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Aprovado em 01 de fevereiro de 2018

ESTATUTO

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, PRAZO DE DURAÇÃO, SEDE E FORO

Art. 1º – O INSTITUTO BRASILEIRO DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS DE ENGENHARIA DO MARANHÃO IBAPE MA, antes denominado INSTITUTO BRASILEIRO DE ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS IBEAP, é uma associação civil de duração ilimitada, com personalidade jurídica própria, sem fins lucrativos, sem caráter político ou religioso, e de âmbito Estadual.

§ único – O Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Maranhão, terá como sigla a reunião das iniciais maiúsculas de seu nome IBAPE MA.

Art. 2º – O Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Maranhão, doravante simplesmente denominado “IBAPE MA”, tem sua sede e foro em São Luís, Estado do Maranhão, regendo-se pelo presente Alteração do Estatuto aprovado em Assembléia Geral Extraordinária de 02 de outubro de 2017, pelos documentos que o complementam e pela legislação brasileira em vigor.

§1º – O IBAPE MA é filiado ao IBAPE Nacional – Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia – Entidade Federativa Nacional.

§2º – O IBAPE MA não poderá abrir filiais ou representações de qualquer natureza em outros Estados da Federação.

§3º – A sede do IBAPE MA poderá ser alterada por deliberação da assembléia Geral.

§4º – O ano social do IBAPE MA coincide com o ano civil.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 3º – São seus objetivos:

  1. A congregação de pessoas físicas e jurídicas vinculadas ao CREA e/ou ao CAU, que se dedicam às atividades de Avaliações e Perícias de Engenharia, no Estado do Maranhão;
  2. A assistência e defesa dos interesses profissionais do seu quadro associativo, bem como o estabelecimento do código de ética profissional;
  3. O aprimoramento, divulgação e transmissão do conhecimento técnico nas áreas de avaliações, perícias e inspeções de engenharia no Estado do Maranhão, através de:
    1. Desenvolvimento de pesquisas, estudos, análises e discussões;
    2. Realização de cursos especializados, estímulo ao ensino, à formação profissional, à especialização e ao aprimoramento técnico dos profissionais de nível superior e das empresas registradas no CREA ou no CAU;
    3. Realização, através de parcerias com entidades de ensino devidamente inscritas no MEC, de cursos de “pós-graduação”;
    4. Promoção de congressos, cursos, ciclos de estudos, simpósios, seminários, conferências, reuniões, com a finalidade de intercâmbio de idéias, de informações e de novas técnicas entre seus membros e profissionais do Brasil e do Exterior, isoladamente ou em conjunto com outras entidades;
    5. Elaboração e divulgação de normas técnicas, regulamento de honorários, relatórios, monografias, boletins, revistas especializadas, pesquisas e trabalhos de interesse geral, assim como a comercialização de publicações técnicas;
    6. A organização, a manutenção e a atualização de biblioteca especializada, de banco de dados, de cadastros de profissionais e de empresas do setor;
  4. A promoção de convênios, representações e ações conjuntas com o CREA/MA, CAU/MA, órgãos estaduais e municipais, entidades de classe e instituições públicas ou privadas;
  5. fazer-se representar formalmente, através de conselheiro (s), no plenário do CREA/MA e demais instituições públicas ou privadas relacionadas com as atividades dos associados;
  6. fazer-se representar formalmente nas assembléias do IBAPE Nacional – Entidade Federativa Nacional;
  7. indicar membros de seu quadro associativo interessados para execução de trabalhos, quando solicitado; conforme regramento aprovado pelo IBAPE Nacional; conforme regramento aprovado pelo IBAPE Nacional;
  8. impetrar, em favor de seus associados, mandado de segurança coletivo ou outras medidas judiciais no interesse comum dos associados; desde que aprovadas em Assembléia;
  9. representar os associados judicial ou extrajudicialmente, possuindo legitimidade ‘ad causam para, em substituição processual, defender em juízo direitos de seus associados, nos termos do art. 5º, XXI da CF, independentemente de autorização específica de cada um de seus integrantes,sempre que os interesses defendidos tenham a condição de interesses coletivos.CAPÍTULO IIIDO QUADRO SOCIAL, DA ADMISSÃO, DOS DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS, PENALIDADES E DO SEU DESLIGAMENTOArtigo 4º – O quadro social do IBAPE MA é constituído por pessoas físicas e jurídicas ligadas às atividades de avaliações, perícias e ou inspeções de engenharia, classificadas nas seguintes categorias de membros:
    1. Titular
      1. ConstituiçãoProfissionais que tenham interesse em ampliar ou difundir seus conhecimentos nas áreas de avaliações, pericias ou inspeções de engenharia.
      2. OnerosidadeAnuidade integral definida em assembléia Geral.
      3. RequisitosFormação superior plena com registro no CREA ou no CAU. Comprovar experiência com apresentação de 3(três) trabalhos técnicos de avaliação ou pericia, com respectivas ART/RTT. Alternadamente poderá substituir esta exigência comprovando ter frequentado um curso de formação de avaliações ou pericias de engenharia, organizados pelo IBAPE/MA ou por outro Instituto filiado ao IBAPE Nacional;
    2. Estudante
        1. ConstituiçãoEstudantes que tenham interesse em complementar seus conhecimentos através da convivência com membros associados do IBAPE.
        2. OnerosidadeAnuidade de 50% (cinquenta por cento) da anuidade do membro titular.
        3. Requisitos

      Ser aluno de graduação dos cursos de engenharia (qualquer modalidade), Agronomia ou Arquitetura.

    3. Benemérito
        1. ConstituiçãoOs que sendo associados fundadores prestam relevantes serviços a associação.
        2. Onerosidade Isento de anuidade.

      C.3) Requisitos

      Ser Membro titular há pelo menos 15 (quinze) anos e ter prestado serviços de excepcional relevância ao IBAPE MA.

    4. Empresa
        1. ConstituiçãoPessoas jurídicas prestadoras de serviços de pericias, avaliações ou inspeção de engenharia.
        2. OnerosidadeAnuidade integral definida em assembléia.
        3. Requisitos

      Pessoa jurídica legalmente constituída, com registro no CREA ou no CAU, seus objetivos sociais contemplem a execução de serviços de avaliações, pericias ou inspeções de engenharia. Os profissionais devem preencher os requisitos de membro titular.

    5. Honorário
    1. ConstituiçãoPessoas físicas não integrantes do corpo associativo do IBAPE MA.
    2. OnerosidadeIsento de taxa de admissão e anuidade.
    3. Requisitos

Ter se destacado no exercício ou na defesa dos interesses das atividades de avaliações, pericias e ou inspeções de engenharia ou

ainda ter prestado serviços de excepcional relevância ao IBAPE MA. Ser indicado pela Diretoria e ser aprovado em assembléia ordinária.

Parágrafo Único – Não serão admitidos no quadro social do IBAPE MA profissionais que ocuparam e ou ocupam funções de direção em entidades que tenham sido objeto de desfiliação do IBAPE Nacional.

Artigo 5º – Qualquer membro poderá, justificadamente, se licenciar do IBAPE MA pelo prazo máximo de 3 (três) anos, ininterruptos ou não.

§ 1º – Os direitos e as obrigações do membro ficarão suspensos na vigência da respectiva licença.

§ 2º – A licença pode ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do interessado.

Artigo 6º – O desrespeito deste Estatuto, dos Regimentos e dos Códigos de Ética do IBAPE MA; do CONFEA ou do CAU ou ainda da legislação que regra a atuação de sua profissão sujeita o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras que sejam previstas:

  1. Penalidade
    1. Advertência
    2. Suspensão – com prazos de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias. a.3) Exclusão.
  2. Motivação
      1. Advertência – Infrações que não justifiquem a suspensão ou a exclusão.
      2. Suspensão – Grave infringência do Código de Ética Profissional ou de preceito estatutário ou regimental; ou Infringência do código de Ética Profissional ou de preceito estatutário ou regimental; ou Abandono injustificado de cargo ou comissão para os quais tenha sido eleito ou designado; ou desacato a decisões dos órgãos do IBAPE MA; ou Suspensão pelo CREA.
      3. Exclusão – Três suspensões sofridas pelo membro; ou dano moral ou material causado ao IBAPE MA à sociedade ou à classe, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado; ou Inadimplência por 02 (dois) anos consecutivos do valor da anuidade.
  3. Divulgação
    1. Advertência – sigilosa, de conhecimento restrito ao advertido.
    2. Suspensão – Pública. c.3) Exclusão – Pública.

Artigo 7º – As penalidades previstas no artigo 6º serão aplicadas pela Diretoria, após transcurso do regular processo perante o Conselho de Admissão e Sindicância, garantido o direito de defesa, inclusive a oitiva do interessado. A exclusão, a ser votado em Assembléia.

Parágrafo Único – Os critérios e os regulamentos dos processos de admissão, licenciamento, desligamento e punição de membros são detalhados no Regimento do Conselho de Admissão e Sindicância.

Artigo 8º- São direitos dos membros do IBAPE MA em dia com suas obrigações, ou seja, aqueles que não esteja em débito com IBAPE MA, CREA/MA ou o CAU/MA, em condições de exercer a profissão no Brasil e em pleno gozo de seus direitos estatutários:

  1. Participar das assembleias, frequentar as dependências da entidade, consultar a biblioteca, participar em condições preferenciais, de promoções e de todos os eventos promovidos ou patrocinados pelo Instituto, bem como utilizar os serviços que lhe forem oferecidos, sempre observados os regulamentos próprios;
  2. Receber a indicação para execução de serviços técnicos, respeitadas as características de sua formação profissional e os regulamentos específicos;
  3. Apresentar quaisquer sugestões que julgar convenientes à maior eficiência na consecução dos objetivos da entidade;
  4. Desligar-se voluntariamente do quadro associativo do IBAPE MA;
  5. Poder divulgar seus dados de contato na página “Profissionais IBAPE MA” do site.

Parágrafo Único – São direitos exclusivos dos membros titulares e beneméritos:

  1. Participar com voto das Assembleias Gerais e ou das reuniões das Seções Regionais a que pertença;
  2. Votar e ser votado para cargos de administração do IBAPE MA ou ser indicado representante junto a outras entidades, aceitar ou recusar cargos ou representações.

Artigo 9º – São obrigações dos membros do IBAPE MA:

  1. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, os Regimentos, o Código de Ética Profissional, o Regulamento de Honorários e as deliberações da Diretoria e da Assembleia Geral;
  2. Exercer com diligência os cargos para os quais for designado, nomeado ou eleito;
  3. Efetuar pontualmente o pagamento das contribuições a que estiver obrigado;
  4. Desempenhar com mais elevada técnica os serviços para os quais for designado.

Artigo 10 – É vedado aos membros do IBAPE MA utilizar o nome da entidade ou o prestígio do cargo para o qual foram eleitos ou designados, em manifestações políticas, religiosas ou raciais.

Artigo 11 – Os membros do IBAPE MA, e particularmente todo seu corpo diretivo, não responderão subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome da entidade, nem por si nem por seus representantes legais, mas responderão apenas até a importância de seus débitos para com ela.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DO IBAPE MA

Artigo 12 – O IBAPE MA possui autonomia administrativa, econômica e financeira e é constituído por:

  • Assembleia Geral;
  • Diretoria;
  • Conselho Fiscal

§1º – Para cabal consecução de seus objetivos sociais, poderão ser criados, nos termos dos artigos pertinentes deste Regimento Interno, comitês ou comissões com funções específicas, cujas atribuições e constituições serão fixadas por regimentos próprios.

§2º – Os membros do Conselho Fiscal não podem, concomitantemente, ocupar cargos na Diretoria, limitação extensiva aos respectivos parentes até o 2º grau.

Artigo 13 – O membro do IBAPE MA não receberá remuneração pelo desempenho de cargos na Diretoria, Conselhos, Câmaras Técnicas ou ainda por qualquer representação para a qual tenha sido designado.

CAPÍTULO V

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 14 – A assembleia Geral é o órgão máximo do IBAPE MA e é constituída pela reunião dos associados, cuja presença será consignada em Ata, considerada a situação de cada um, nos termos do Art. 8º deste Estatuto.

§ 1º – A Assembleia Geral é presidida pelo Presidente ou, na sua ausência, pelo vice-presidente. Na ausência de ambos, por associado eleito pelos presentes para este fim.

§ 2º – O sócio não poderá delegar poderes para ser representado na Assembleia Geral.

Art.15 – A Assembleia Geral é soberana em suas decisões, desde que não contrariem as leis vigentes no País e o Estatuto, Regimento e determinações do IBAPE Nacional.

Art. 16 – As decisões da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos sócios presentes, com exceção dos casos expressamente previstos neste Estatuto.

Art. 17 – As votações na Assembleia Geral serão feitas, nos seguintes casos, por voto secreto, não sendo permitido voto por procuração, valendo, no entanto, voto por correspondência:

  1. Eleição para cargos: Presidente, Vice Presidente, Diretor Administrativo, Diretor Financeiro, Diretor Técnico, Diretor de Eventos, Conselheiros e seus Suplentes. Compete aos cargos Administrativos, assistir ao Presidente e ao Vice-Presidente, coordenar e dirigir os trabalhos e o corpo funcional da secretaria, substituir o Diretor de Eventos nos seus eventuais impedimentos, coordenar todas as ações relacionadas ao quadro associativo e representar o IBAPE/MA por delegação do Presidente em eventos que sejam de interesse da Entidade;
  2. Escolha de sócios honorários;
  3. Condecoração e honraria concedida pelo IBAPE MA.

Parágrafo único- Somente participará da Assembleia Geral e terá direito a voto o sócio que atenda ao disposto do Art. 8.

Art. 18 – À Assembleia Geral compete, além do especificado anteriormente:

  1. Decidir sobre reformas do Estatuto;
  2. Eleger os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e Conselheiros Regionais junto ao CREA/MA quando engenheiros e junto ao CAU quando Arquitetos;
  3. Apreciar e decidir sobre o Relatório de Atividades e a Prestação de Contas, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  4. Conceder título de sócios honorários, condecorações e honrarias;
  5. Cassar o mandato de qualquer membro da Diretoria do IBAPE MA, após exames de parecer do Conselho Fiscal ou por proposta de qualquer sócio efetivo em gozo dos seus direitos estatutários;
  6. Cassar o mandato de qualquer membro do Conselho Fiscal;
  7. Decidir sobre a aquisição ou alienação de bens imóveis, mediante proposta da Diretoria;
  8. Julgar os recursos contra as decisões da Diretoria;
  9. Decidir sobre a dissolução do IBAPE MA;
  10. Deliberar, em última instância, sobre a interpretação dada pela Diretoria aos casos omissos deste Estatuto;
  11. Definir a posição do IBAPE MA em assuntos de seu interesse;
  12. Deliberar em última instância sobre as questões e recursos que lhe forem submetidos.
  13. Criar e compor Comissões e Câmaras Especializadas.

§ 1º – Para as deliberações relativas à destituição de administradores e alteração do Estatuto é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembleia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria qualificada dos associados que atendam ao disposto no art. 8º, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

§ 2º – Os membros da Diretoria terão direito a voto nas Assembleias Gerais, com exceção do Presidente, que exercerá apenas o seu direito de voto de qualidade, nos casos de empate.

Art. 19 – As atas das Assembleias Gerais, que serão assinadas pelo Presidente e pelo Diretor Administrativo, deverão ser lavradas sob responsabilidade deste último. As atas serão submetidas à aprovação aos presentes à Assembléia e remetidas a todos os membros associados até a realização da próxima. As atas serão submetidas à aprovação aos presentes à Assembléia e remetidas a todos os membros associados até a realização da próxima.

Parágrafo único – Os presentes às reuniões da Assembleia Geral não firmarão as atas, mas apenas o livro de presença.

DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

Art. 20 – A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente 02 (duas) vezes por ano, por convocação da Diretoria para tratar dos diversos assuntos de interesse do IBAPE/MA, nos termos deste Estatuto.

§ 1º – Uma Assembleia Geral Ordinária será realizada durante o 1º quadrimestre do ano, para apreciar o Relatório de Atividades e a Prestação de Contas do exercício anterior, com o respectivo Parecer do Conselho Fiscal.

§ 2º – A outra Assembleia Geral Ordinária será realizada no 3º quadrimestre do ano, para aprovar o Planejamento de Atividades e Orçamento para o exercício

seguinte e, quando for o caso, para a eleição da Diretoria, Comissões Estatutárias e Conselheiros Regionais junto ao CREA/MA ou CAU/MA.

§ 3º – A convocação da Assembleia Geral Ordinária, se fará na forma deste Estatuto, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias através de Edital transcrito no informativo do IBAPE/MA, em jornal local de grande circulação, nas mídias digitais e obrigatoriamente por correspondência eletrônica.

§ 4º – A Assembleia Geral Ordinária reúne-se em primeira convocação na data, hora e local, fixados em Edital, com presença da maioria dos sócios efetivos em pleno gozo de seus direitos e prerrogativas conforme o disposto nos Art. 8º. Não havendo número legal, em segunda convocação, na mesma data e local, trinta minutos após o horário previsto para a primeira,com qualquer número dos sócios acima mencionados.

DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

Art. 21 – A Assembleia Geral reúne-se em caráter extraordinário sempre que for necessário, para exame de assuntos que exigem essa deliberação. Conforme Estatuto, Art. 18, alíneas: a à m: Decidir sobre reformas do Estatuto; Eleger os membros da Diretoria, Conselho Fiscal, Conselheiros Regionais junto ao CREA/MA quando engenheiros e CAU quando arquitetos; apreciar e decidir sobre o Relatório de Atividades e a Prestação de Contas, bem como o parecer do Conselho Fiscal; conceder título de sócios honorários, condecorações e honrarrias; cassar o mandato de qualquer membro da Diretoria do IBAPE/MA, após exames de parecer do Conselho Fiscal ou a proposta de qualquer sócio efetivo em gozo dos seus direitos estatutários; cassar o mandato de qualquer membro do Conselho Fiscal; decidir sobre a aquisição ou alienação de bens imóveis, mediante proposta da Diretoria; julgar os recursos contra as decisões da Diretoria; decidir sobre a dissolução do IBAPE/MA; deliberar, em última instância, sobre a interpretação dada pela Diretoria aos casos omissos deste Estatuto; definir a posição do IBAPE/MA em assuntos de seu interesse; deliberar em última instância sobre as questões e recursos que lhe forem submetidos; criar e compor Comissões e Câmaras Especializadas.

§ 1º – A convocação da Assembleia Geral Extraordinária será feita em qualquer época, na forma deste Estatuto, pela Diretoria, ou quando solicitada por 1/5 (um quinto) dos sócios, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

§ 2º – Caso a Diretoria não convoque a Assembleia 72 (setenta e duas) horas após receber a solicitação por escrito dos sócios, os mesmos convocarão diretamente, sendo franqueados os arquivos do Instituto para este fim.

§ 3º – A Assembleia Geral Extraordinária reunir-se-á em primeira convocação na data, hora e local fixados em Edital com a presença da maioria dos sócios definidos pelo Art. 8º. Não havendo número legal, em segunda convocação, na

mesma data e local, trinta minutos após o horário previsto para a primeira, com qualquer número desses sócios mencionados.

§ 4º – A Assembleia Geral Extraordinária só poderá deliberar sobre os assuntos para os quais tenha sido convocada e constantes do Edital transcrito no informativo do IBAPE MA, em jornal local de grande circulação, nas mídias digitais e por correspondência eletrônica.

CAPÍTULO VI

DA DIRETORIA

Art. 22 – A Diretoria será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Diretor Administrativo, um Diretor Financeiro,Diretor Técnico, e um Diretor de Eventos, eleitos em escrutínio aberto pela Assembleia Geral Extraordinária, entre os membros titulares ou beneméritos em pleno gozo de seus direitos.

§ 1º – O mandato da Diretoria será de 02 (dois) anos.

§ 2º – Nenhum membro poderá ser eleito para o cargo de Presidente por três mandatos consecutivos;

§ 3º – É desejável que os cargos da Diretoria sejam renovados em pelo menos 1/3 (um terço) do total de seus integrantes a cada eleição.

Art. 23 – Compete à Diretoria:

  1. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e os Regimentos do IBAPE MA;
  2. Dirigir as atividades, administrar os interesses do IBAPE MA e deliberar sobre as questões de ordem administrativa não previstas neste Estatuto;
  3. Propor, elaborar e fazer executar a planificação das atividades do IBAPE MA, bem como os respectivos orçamentos e programas financeiros, mediante o concurso integrado de todos os Diretores, nas suas respectivas áreas de trabalho;
  4. Decidir sobre os assuntos que lhes sejam submetidos pelo Conselho Fiscal;
  5. Representar a Entidade, emitir pronunciamentos, desenvolver articulações e firmar convênios de interesse do IBAPE MA;
  6. Submeter à apreciação da Assembleia Geral:
    1. O orçamento do ano seguinte, até o dia 30 de novembro de cada ano;
    2. A fixação da anuidade base do ano seguinte até o dia 30 de novembro de cada ano;
    3. As contas, o balanço e os respectivos demonstrativos financeiros do exercício vencido, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, até o dia 30 de abril de cada ano;

    IV As alienações ou aquisições patrimoniais de bens imóveis;

    1. A realização de despesas ou de investimentos não previstos no orçamento e cujo valor supere a 10% da receita bruta do exercício anterior;
    2. O relatório anual de todas as atividades do exercício vencido, até o dia 31 de março de cada ano;
    3. A outorga de títulos de membros beneméritos e de membros honorários;
    4. A criação, a extinção, bem como a delegação de encargos especiais às Seções Regionais; cuja criação deverá ser precedida de aprovação de Regulamento específico pela Assembléia; cuja criação deverá ser procedida da aprovação de Regulamento específico pela Assembléia;
    5. Os Regimentos Internos da Diretoria, dos Conselhos e das Câmaras;
    6. O nome para cargo vago por renúncia, perda de mandato ou falecimento;
    7. O Regulamento de Honorários, Normas Técnicas, Estudos Técnicos relevantes e Regimentos dos Conselhos e Câmaras;
  7. Aprovar despesas ou investimentos de qualquer valor, desde que previstos no orçamento do exercício aprovado pela Assembleia, ou extra orçamentários de valores inferiores a 10% (dez por cento) da receita bruta do exercício anterior;
  8. Organizar o quadro de funcionários do IBAPE MA contratar e admitir pessoal e fixar seus vencimentos;
  9. Indicar os membros que comporão as Câmaras Técnicas, Comissões e Grupos de Trabalho;
  10. Criar ou extinguir Câmaras Técnicas e Comissões de Trabalho não previstos neste Estatuto e aprovar os respectivos regimentos, se pertinente.

l) Encaminhar ao Conselho Fiscal as contas, o balanço e os respectivos demonstrativos financeiros do exercício vencido, até o dia 25 de março de cada ano.

DO PRESIDENTE

Art. 24 – Compete ao Presidente:

  1. Superintender e coordenar as atividades do IBAPE MA;
  2. Representar o IBAPE MA, em juízo ou fora dele, delegando poderes quando se fizer necessário;
  3. Representar o IBAPE MA e votar nas assembleias do IBAPE – Entidade Federativa Nacional;
  4. Fazer cumprir, no que lhe compete, o presente Estatuto e as decisões dos órgãos que compõem o IBAPE MA;
  5. Convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral com direito ao voto de qualidade;
  6. Assinar, juntamente com o Diretor de Eventos, Coordenador ou Professor, os diplomas e certificados de cursos e de outros eventos de natureza técnica promovidos pelo IBAPE MA;
  7. Assinar toda a correspondência do IBAPE MA e as carteiras dos membros;
  8. Autorizar a execução dos pagamentos referentes às despesas orçamentárias ou extra orçamentárias;
  9. Assinar com o Diretor Financeiro, todos os expedientes relativos às finanças e ao patrimônio do IBAPE MA, tais como: cheques, aplicações financeiras, operações de crédito, transferências de títulos de renda, escrituras públicas, etc.
  10. Assinar as certidões de laudos e pareceres aprovados pelos órgãos que compõem o IBAPE MA;
  11. Autorizar quaisquer publicações do interesse do IBAPE MA;
  12. Contratar e dispensar empregados;
  13. Entender-se com autoridades, órgãos da administração pública ou entidades privadas, no interesse do IBAPE MA ou de seus membros associados;
  14. Orientar a preparação e firmar o relatório anual das atividades do IBAPE MA;
  15. Promover os atos necessários à consecução dos objetivos do IBAPE MA;
  16. Administrar o patrimônio do IBAPE MA, adquirir bens imóveis, bem como dar em garantia quaisquer bens do patrimônio do IBAPE MA, autorizado pela Assembleia Geral, na forma prevista neste Estatuto;
  17. Praticar os demais atos de administração que não lhe sejam vedados por este Estatuto e pela legislação vigente;

DO VICE-PRESIDENTE

Art. 25 – Compete ao Vice-Presidente:

  1. Substituir integralmente o Presidente nos seus impedimentos ou ausências ocasionais;
  2. Assistir o Presidente, acompanhando e fiscalizando a administração, e propor as soluções que julgar convenientes;
  3. Opinar sobre contratos ou convênios de interesse do IBAPE MA e que envolvam prestações de seus serviços, ou de associados decorrentes de manifestações das entidades públicas ou privadas, ou de quaisquer outros interessados;
  4. Substituir o Diretor Financeiro nos eventuais impedimentos, e nesta condição, assinando sempre em conjunto com o Presidente do IBAPE MA;
  5. Representar o IBAPE MA por delegação do Presidente em eventos que sejam do interesse da Entidade.
  6. Organizar, dirigir, coordenar e manter setores técnicos específicos de cada área de atividade profissional do IBAPE MA;
  7. Promover em conjunto com o Diretor de Eventos a realização de eventos de cunho técnico que tenham a participação e ou apoio do IBAPE MA, com o objetivo de difundir o aprimoramento técnico científico do associado, fomentar o intercâmbio de conhecimentos de especialistas em avaliações ou perícias de engenharia;
  8. Organizar e coordenar o site do IBAPE MA;

DO DIRETOR ADMINISTRATIVO

Artigo 26 – Compete ao Diretor Administrativo:

  1. Assistir ao Presidente e ao Vice-Presidente na administração do IBAPE MA;
  2. Coordenar e dirigir os trabalhos e o corpo funcional da secretaria do IBAPE MA;
  3. Substituir o Diretor de Eventos nos seus eventuais impedimentos.
  4. Coordenar todas as ações relacionadas ao quadro associativo do IBAPE MA;
  5. Representar o IBAPE MA por delegação do Presidente em eventos que sejam do interesse da Entidade;

DO DIRETOR FINANCEIRO

Artigo 27 – Compete ao Diretor Financeiro:

  1. Dirigir o Setor Financeiro do IBAPE MA, fiscalizando os serviços de Contabilidade e de Tesouraria;
  2. Organizar as cobranças de anuidades;
  3. Assinar, juntamente com o Presidente, os cheques e demais documentos relativos às finanças e ao patrimônio do IBAPE MA;
  4. Substituir o Diretor Administrativo nos seus eventuais impedimentos;

d) Representar o IBAPE MA por delegação do Presidente em eventos que sejam do interesse da Entidade.

DO DIRETO TÉCNICO

Art. 28 – Compete ao Diretor Técnico:

  1. Organizar, dirigir, coordenar e manter setores técnicos específicos de cada área de atividade profissional do IBAPE/MA;
  2. Promover em conjunto com o Diretor de Eventos a realização de eventos de cunho técnico que tenham a participação e ou apoio do IBAPE/MA, com o objetivo de difundir o aprimoramento técnico científico do associado, fomentar o intercâmbio de conhecimentos de especialistas em avaliações ou perícias de engenharia;
  3. Substituir o Vice-presidente nos eventuais impedimentos;
  4. Representar o IBAPE/MA por delegação do Presidente em eventos que sejam do interesse da Entidade.

DO DIRETOR DE EVENTOS

Artigo 29- Compete ao Diretor de Eventos:

  1. Operacionalizar a realização de eventos (palestras, encontros, seminários, etc.) de natureza técnica e social promovidos pelo IBAPE MA;
  2. Promover a realização de cursos e treinamentos de natureza técnica que tenham a participação e ou apoio do IBAPE MA, com o objetivo de difundir o aprimoramento técnico científico do associado, fomentar o intercâmbio de conhecimentos de especialistas em avaliações ou perícias de engenharia;
  3. Assinar, juntamente com o Presidente, Coordenador ou Professor, os diplomas e certificados de cursos e de outros eventos de natureza técnica promovidos pelo IBAPE MA;
  4. Substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos ou ausências ocasionais, assistindo-o e auxiliando-o sempre que necessário.
  5. Estabelecer política geral de divulgação do Instituto junto a entidades públicas e privadas;
  6. Divulgar todas as informações e notícias ligadas ao Instituto;
  7. Representar o IBAPE MA por delegação do Presidente em eventos que sejam do interesse da Entidade.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30 – As atribuições individuais de cada Diretor serão detalhadas no Regimento da Diretoria, sem prejuízo dos artigos 24 a 28.

Art. 31 – A Diretoria se reunirá ordinariamente 1 (uma) vez por mês extraordinariamente sempre que convocada por seu presidente, em conformidade com seu Regimento.

Art. 32 – Em caso de vacância, o cargo de Presidente será assumido pelo Vice- Presidente, restando vago o último que deverá ser preenchido nos termos do item x alínea f do artigo 23.

Parágrafo único – Em caso de vacância de ambos os cargos de Presidente e vice-presidente, deverá ser convocada pelo Diretor de Eventos uma Assembleia Geral Extraordinária para eleição dos cargos vagos. Nesta circunstância a Assembleia será também presidida pelo Diretor de Eventos.

Art. 33 – As decisões da Diretoria serão tomadas através de voto aberto de seus integrantes.

CAPÍTULO VIII

DO CONSELHO FISCAL

Art. 34 – O Conselho Fiscal é constituído de 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, eleitos em escrutínio aberto pela Assembleia Geral Extraordinária que elege a Diretoria, entre os membros titulares ou beneméritos em pleno gozo de seus direitos.

§ 1º – Os mandatos terão duração de 02 (dois) anos, coincidindo com os da Diretoria.

§ 2º – Os membros do Conselho Fiscal não podem, concomitantemente, ocupar cargos na Diretoria, limitação extensiva aos respectivos parentes até o 2º grau.

Art. 35 – Compete ao Conselho Fiscal a fiscalização da vida financeira e patrimonial do IBAPE MA, devendo, para tanto, acompanhar o cumprimento e a efetivação das disposições orçamentárias e extra orçamentárias, valendo-se de todas as prerrogativas e competências de suas atribuições legais.

Parágrafo único – Emitir, até o dia 05 de abril de cada ano, parecer sobre as contas que lhes sejam submetidas pela Diretoria.

Art. 36 – Ocorrendo a demissão, o afastamento ou falecimento de algum de seus integrantes, a vaga será ocupada por um dos suplentes obedecendo à ordem em que constaram da chapa eleita.

CAPÍTULO IX

DAS CÂMARAS TÉCNICAS, COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO

Art. 37 – A Diretoria poderá criar Câmaras Técnicas, Comissões ou Grupos de Trabalho, com funções e atribuições específicas.

§ 1º – Tais colegiados serão compostos no mínimo por 2 (dois) membros titulares ou beneméritos indicados pela Diretoria, sendo um Coordenador que se reportará a um dos diretores;

§ 2º – As Câmaras Técnicas terão seu funcionamento regrado por regimentos específicos;

§ 3º – As Câmaras Técnicas, em conformidade com orientação da Diretoria, realizarão estudos, normas, análises de trabalhos, workshops e outras atividades de natureza técnica que sejam do interesse do IBAPE MA em consonância com seus objetivos;

§ 4º – Nos casos de Comissões e Grupos de Trabalho, o ato constitutivo do colegiado deverá prever seu objetivo, prazo para a consecução, atribuições, membros, membro coordenador e Diretor ao qual se reportará à Diretoria;

Art. 38 – A participação de qualquer membro titular ou benemérito do IBAPE MA nas reuniões das Câmaras é livre e independe de convocação específica e não será remunerada.

CAPÍTULO X

DO REGIME ECONÔMICO – FINANCEIRO

Art. 39 – O ano social e o exercício financeiro coincidem com o ano civil, iniciando-se no primeiro dia de janeiro e terminando no último dia de dezembro.

Art. 40 – Despesas de custeio para participação dos Conselheiros do IBAPE/MA junto ao IBAPE Nacional em Assembléias e reuniões do Conselho do IBAPE Nacional, quando realizadas fora da sede do IBAPE/MA.

Art. 41 – Constituem renda e recursos financeiros do IBAPE MAas receitas ordinárias e extraordinárias.

§ 1º – São receitas ordinárias:

  1. As importâncias recebidas de seus membros e associados, a qualquer título, tais como: taxas de admissão, anuidades e outras contribuições;
  2. As importâncias arrecadadas pelo IBAPE MA, a qualquer título;
  3. As importâncias provenientes da venda de quaisquer publicações, tais como: relatórios, monografias, boletins, revistas, trabalhos técnicos, etc.;
  4. As quantias oriundas de qualquer publicidade no site e em suas publicações, tais como revistas e boletins;
  5. As quantias resultantes da venda ou do aluguel de bens móveis e imóveis da entidade;
  6. As quantias provenientes dos lucros líquidos apurados em cursos, ciclos de estudos, reuniões, simpósios, seminários, congressos e outros eventos promovidos pela entidade, exclusivamente ou em copatrocínio com outras entidades do Brasil e do Exterior;
  7. Os juros e as correções monetárias decorrentes de aplicações financeiras.

§ 2º – São receitas extraordinárias:

  1. As importâncias provenientes de quaisquer acordos ou convênios firmados pela entidade, na forma que vier a ser avençada;
  2. As subvenções e auxílios de qualquer natureza, de entidades públicas ou privadas;
  3. As doações ou legados que lhe sejam destinados;
  4. Outros rendimentos que lhe caibam, por via legal, jurídica ou contratual.

Art. 42 – As despesas poderão ser ordinárias ou extraordinárias.

§ 1º – São despesas ordinárias as que se referem a:

  1. Contas de água, luz, força, gás, telefone, limpeza e faxina, aluguéis e despesas de condomínio, consertos, reparos, manutenção em geral e conservação de bens móveis e imóveis e correspondência postal;
  2. Despesas com o CREA/MA e outras entidades às quais o IBAPE/MA esteja filiado, inclusive as contribuições para o IBAPE – Entidade Federativa Nacional;
  3. Despesas com cursos, ciclos de estudos, reuniões, simpósios, seminários, congressos e outros eventos promovidos pelo IBAPE/MA, exclusivamente ou em copatrocínio com outras entidades do Brasil e do Exterior;
  4. Encargos fiscais e trabalhistas;
  5. Livros, jornais, revistas e publicações, quando adquiridos para a biblioteca da entidade;
  6. Salários, ordenados, vencimentos, honorários e gratificações.
  7. Despesas referentes à representação feita pela Diretoria.

§ 2º – São despesas extraordinárias:

  1. As provenientes de gastos com quaisquer acordos ou convênios firmados pela entidade;
  2. As decorrentes de gastos havidos com o recebimento de subvenções e auxílios de qualquer natureza, por parte de entidades públicas ou privadas;
  3. As importâncias gastas para o recebimento ou administração de doações ou legados destinados à entidade;
  4. Os emolumentos, taxas, custas processuais e despesas de cartório;
  5. Outras despesas que caibam à entidade, por via legal, jurídica ou contratual, não especificadas neste Estatuto.
  6. Despesas de custeio de participação dos Conselheiros do IBAPE MA junto ao IBAPE Nacional em Assembléias e reuniões do Conselho do IBAPE Nacional, quando realizadas fora da sede do IBAPE/MA.

Art. 43 – O IBAPE/MA manterá sua contabilidade centralizada na sede de sua jurisdição, podendo contratar empresa ou profissional para tal fim.

Parágrafo Único – As contas bancárias do IBAPE MA bem como seus balanços e respectivos demonstrativos, seus orçamentos, cheques e demais expedientes de caráter financeiro, serão firmados pelo Presidente e pelo Diretor Financeiro, conjuntamente. Na impossibilidade de um dos dois, O Vice- Presidente assinará em substituição.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 44 – A Entidade não participará de atividades ou manifestações políticas, religiosas ou raciais, sendo terminantemente proibida a cessão de sua sede para a realização de atos dessa natureza.

Parágrafo Único – A criação ou revisão dos Regimentos citados neste Estatuto deverão ser apresentados em assembléia extraordinária para aprovação, e que somente terá validade se aprovada por Assembléia do IBAPE Nacional.

Art. 45 – No caso de dissolução social, o remanescente do patrimônio líquido da associação será destinado à instituição de fins idênticos ou semelhantes aos do IBAPE MA, de acordo com deliberação da Assembléia Geral.

Art. 46 – A fusão ou integração de entidade congênere com o IBAPE MA e vice-versa, será decidida em Assembléia Geral Extraordinária, previamente convocada para este fim específico e que somente terá validade se aprovada por Assembléia do IBAPE Nacional.

Art. 47 – O IBAPE MA adota o Código de Ética Profissional, conforme Resolução 1002/2002 do CONFEA – Conselho Federal de Engenharia e Agronomia.

Art. 48 – O presente Estatuto entrará em vigor na data de seu registro em Cartório competente.

São Luís, 01 de fevereiro de 2018.

ESTATUTO ALTERAÇÃO ART 21 março 2018 IBAPE MA